Com a disseminação da pandemia COVID-19 no Brasil e no mundo, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, optou pela possibilidade de caracterização da COVID-19 como doença do trabalho. Com isso, existe uma série de medidas que o empregador precisa se responsabilizar.
Para que uma doença seja considerada “relacionada ao trabalho”, deve ser investigado o nexo de causalidade entre o adoecimento e a natureza das atividades exercidas no trabalho. No caso da COVID-19, como de outras doenças infecciosas graves, o “nexo causal” é claramente caracterizado pela efetiva exposição ocupacional.
Diante disso, os bancários que forem contaminados pelo vírus e que estejam efetivamente trabalhando nas dependências do banco e/ou realizando visitas a clientes, expostos ao risco de contágio, estarão abrigados pelas normas legais que tratam do acidente/doença do trabalho. Ao ser detectada a contaminação, o banco deverá emitir a CAT e seguir o fluxo de afastamento do trabalho, segundo orientação médica.
Suspeita de contaminação
Afastamento do local de trabalho imediatamente + Avaliação médica/laboratorial
Exame Positivo para COVID
Solicitar ao banco a emissão da CAT
Empresa tem prazo de 24h para emissão da CAT
Se o banco negar a emissão, sindicato poderá emitir a CAT
CAT On-line protocolada no site do INSS
A CAT sem afastamento superior a 15 dias e sem a concessão do B91, não garante estabilidade no emprego.
Dados para emissão da CAT:
RG;
PIS;
Atestado Médico;
CTPS;
CNPJ;
Função exercida;
Data do acidente;
Data do último dia trabalhado;
CID COVID 19: B342 – Infecção por coronavírus, não especificada
Parte do corpo atingida: 58530000 – Aparelho respiratório
Agente causador: 306060000 – Agente infeccioso ou parasitário Situação geradora: 20080901 – Contato com pessoas doentes ou material infectocontagiante
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