A Consulta Pública que está aberta pela Previc até o dia 24 de junho tem por finalidade estabelecer regras para a aplicação da Resolução 53, do CNPC, que trata da retirada de patrocínio por iniciativa unilateral do patrocinador e por rescisão unilateral do convênio de adesão por iniciativa do fundo de pensão.
A APCEF/RS reforça a importância da participação massiva de seus(suas) associados(as), a fim de contermos essa grande ameaça ao nosso futuro! Por isso, o escritório AR Advocacia Humanizada, responsável pelo Seguro Jurídico da Associação, elaborou uma série de sugestões de impugnação, que podem ser conferidas no quadro abaixo. Essas sugestões poderão ser copiadas deste Boletim ou, para facilitar, a APCEF/RS também publicou uma matéria sobre o tema em seu site (www.apcefrs.org.br), de onde as sugestões de impugnação poderão ser facilmente copiadas e coladas, através dos comandos “Ctrl C” (copiar) e “Ctrl V”(colar).
Como participar?
Para se manifestar, o(a) associado(a) deverá acessar o site https://sisconp.previc.gov.br/, clicar na opção “Participar”, onde está indicada a Consulta 001/2022, sobre a Resolução nº53/2022. Na próxima página, é necessário fazer o login com a mesma senha do site Gov.br. Se você ainda não tem essa conta no site governamental ou esqueceu a sua senha, basta seguir as instruções de “Criar conta” ou “Esqueci Minha Senha”. Se, ainda assim, você tiver dificuldades e precisar de suporte técnico, contate a APCEF/RS, através do e-mail apcefrs2@apcefrs.org.br ou do telefone (51) 3268-1611.
Após o login, abrirá a página com a minuta completa da consulta pública. Você deverá rolar a página para baixo, até o item “Formulário de participação (sugestões)”. Neste espaço, você deverá clicar nos ícones de “+” (mais), para habilitar a edição das impugnações sugeridas no box abaixo. Após selecionado o item a editar, selecione o tipo de alteração, incluindo a sugestão de texto (quando necessário) e o motivo para a alteração. Quando terminar a edição, clique em “Salvar alteração e continuar” e siga para o próximo item de impugnação. Ao finalizar todas as sugestões, clique em “Sair”.
Participar desta Consulta Pública nos exige um pequeno esforço neste momento, mas que terá valido a pena num futuro próximo. Por isso, não deixe de se manifestar e chamar os(as) colegas! Nossa mobilização é muito importante! A hora é agora!
ORIENTAÇÃO DA APCEF, ATRAVÉS DO AR ADVOCACIA HUMANIZADA.
A Consulta Pública que está aberta pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC tem por finalidade estabelecer regras para a aplicação da Resolução CNPC nº 53, de 10 de março de 2022, que regulamentou o art. 25 da Lei Complementar nº 109/2001, e trata da retirada de patrocínio por iniciativa unilateral do patrocinador e por rescisão unilateral do convênio de adesão por iniciativa do fundo de pensão. Essa Consulta Pública teve início em 06/5/2022 e se estenderá até 24/6/2022. Aqueles que tiverem interesse em se manifestar poderão adotar as sugestões de impugnação abaixo:
Passo a passo:
Impugnação 1
Art. 1º
– Tipo de alteração: exclusão
– Motivo para alteração: A norma em consulta apresenta vício de origem, pois possui como finalidade regulamentar a Resolução CNPC nº 53/2022 a qual não observa o direito adquirido dos assistidos e o direito acumulado dos participantes ativos, não impõe ao patrocinador o cumprimento dos compromissos assumidos pelo patrocinador, nos termos dos artigos 17, 25 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, tampouco assegura o benefício contratado conforme art. 202 da Constituição Federal.
Impugnação 2
Art. 3º, inciso I
– Tipo de alteração: alteração
– Motivo da alteração: como órgão superior da gestão do fundo de pensão, o Conselho Deliberativo deverá não apenas ser cientificado da decisão do patrocinador, mas examinar e deliberar sobre a adequação das condições da retirada unilateral de patrocínio, estabelecendo acesso dos representantes dos participantes e assistidos à integra do procedimento a ser encaminhado para autorização da PREVIC, que afeta diretamente o patrimônio destes, em atenção aos comandos que determinam o acesso à informação e os princípios do contraditório e ampla defesa previstos nos artigos 5º, LV, e 202, §1º, da Constituição Federal, e artigo 3º, º4º, da Lei Complementar nº 109/2001
– Sugestão de texto: I – dar ciência da decisão aos órgãos estatutários da EFPC, devendo o Conselho Deliberativo examinar e deliberar sobre os termos de retirada e adequação das condições para implementação da decisão do patrocinador, com ciência inequívoca dos representantes dos participantes e assistidos.
Impugnação 3
Art. 5º, inciso II
– Tipo de alteração: alteração
– Motivo da alteração: os recursos que compõem o patrimônio dos planos de benefícios possuem finalidade de garantir o pagamento dos benefícios, nos termos definidos no art. 18 da Lei Complementar nº 109/2001 e art. 202 da Constituição Federal, não podendo ser destinado à distribuição ao patrocinador, especialmente na hipótese de retirada de patrocínio, na qual estará rompendo o contrato previdenciário, devendo ser responsabilizado pelo déficit técnico se existente.
– Sugestão de texto: II – dos critérios de rateio dos fundos, da reserva especial entre participantes e assistidos, e do déficit técnico do plano, a encargo do patrocinador retirante na sua integralidade, apurados na avaliação atuarial de retirada de patrocínio, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001.
Impugnação 4
Art. 7º, inciso II
– Tipo de alteração: alteração
– Motivo da alteração: a Resolução deve contemplar a opção do participante e do assistido de manutenção no plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio, qualquer que seja a modalidade do plano (BD, CV ou CD), sob pena de violação ao direito adquirido e ato jurídico perfeito, previstos nos artigos 17 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001.
– Sugestão de texto: Art. 7º, inciso III – as opções decorrentes da retirada de patrocínio, incluindo a opção do participante e do assistido manterem-se no plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio.
Impugnação 5
Art. 8º, inciso I
– Tipo de alteração: alteração
– Motivo para alteração: o patrocinador que se retira deve assumir integralmente a responsabilidade pelo déficit técnico se existente, sendo indevida a modificação das condições ajustadas para pagamento de contribuições extraordinárias pelos participantes e assistidos que foram aprovadas pela PREVIC ou qualquer obrigação contratada por estes com fundo de pensão pois trata-se de pacto autônomo em relação ao convênio de adesão mantido entre patrocinador que se retira e o fundo de pensão e que estará sendo extinto com a retirada.
– Sugestão de texto: Art. 8º, inciso I – a cobrança das obrigações e débitos dos participantes e dos assistidos deverá ser efetuada nos prazos e condições pactuados com a EFPC, cabendo ao patrocinador que se retira o pagamento à vista de suas obrigações e compromissos assumidos junto à EFPC, devendo assumir o pagamento das obrigações dos participantes e assistidos para equacionamento de déficit existente na data da retirada.
Impugnação 6
Art. 10
– Tipo de alteração: exclusão
– Motivo da alteração: Não há previsão na Lei Complementar nº 109/2001 da possibilidade de rescisão unilateral do convênio de adesão por iniciativa do fundo de pensão em razão do descumprimento de obrigações pelo patrocinador, devendo este cobrar, judicial ou extrajudicialmente do patrocinador o descumprimento de seus compromissos, nos termos da legislação aplicável.
*Texto originalmente publicado no Boletim do Seguro Jurídico – Junho de 2022, por Anne Ledur, com assessoria do AR Advocacia Humanizada.
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