Diante da situação de isolamento social, a assembleia geral extraordinária será para decidir sobre o acordo coletivo de trabalho emergencial negociado pela Comissão dos Empregados do Banco, está sendo realizada de forma virtual.

Para votar, os empregados do banco Itaú devem acessar este link abaixo:
https://bancarios.votabem.com.br/

O link estará disponível somente nos dias e horários previstos para a votação, ou seja, das 8h da desta segunda-feira, 11 de maio, até às 18h de terça-feira, 12 de maio.

Há um breve vídeo para você se familiarizar com a ferramenta: https://youtu.be/Ku3exhA63Qc

A proposta

As Medidas Provisórias 927 e 936, editadas pelo governo federal nos obrigam a negociar para que seus efeitos não sejam tão nocivos. O Comando de Negociação dos Bancários  também conseguiu a garantia do banco de que sempre que forem implementar qualquer mudança referente as duas medidas, negocie primeiro com a Comissão dos Empregados.

 

Veja o resumo da proposta:

  1. Em linhas gerais, o banco de horas terá dois momentos, sendo:
    a) acúmulo das horas negativas não compensadas em cada mês pelo período de 1º de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2020;
    b) compensação do total de horas negativas não compensadas entre 4 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
  2. Essa regra vale para todos os empregados com controle de jornada, inclusive para a rede de agências.
  3. Os empregados que não tiverem horas negativas acumuladas e que fizerem horas extras neste período, terão essas horas compensadas ou pagas dentro do regime mensal. As eventuais horas negativas realizadas antes de 1º de maio de 2020 já foram submetidas ao regime mensal de compensação ou abonadas, conforme o caso.
  4. Prazo de 12 meses para a compensação efetiva das horas não trabalhadas.
  5. O empregado terá 10% de desconto no total de suas horas negativas para a compensação.
  6. Horas extras feitas aos sábados, domingos e feriados e noturnas não são computadas no banco de horas e serão pagas como horas extras.
  7. Em caso de dispensa sem justa causa, não serão descontadas as horas não compensadas no momento da rescisão.
  8. As horas do mês de março a partir da pandemia (a partir de 17 de março) e de abril serão todas abonadas.
  9. Até 15 de janeiro de 2021, o Banco informará aos empregados o saldo remanescente de horas negativas acumuladas para que se inicie, em janeiro de 2021, o período de compensação especial das referidas horas até 31 de dezembro de 2021.
  10. No regime de compensação de jornada, a duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de, no máximo, 2 (duas) horas suplementares, observado o limite de 8 e 10 horas diárias, respectivamente, para os empregados com jornada normal diária de trabalho de 6 horas e de 8 (oito) horas.

Exemplo de compensação na hipótese de os Bancos voltarem ao trabalho no dia 1° julho:

Jornada            S/ Acordo             C/ Acordo               Abono

6 h                           438 h                          221.4                        49,5%

8 h                           584 h                         295,2                         49,5%

 

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Assessoria de Imprensa do Sindibancários de SCS e Região

Fernanda Almeida

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